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Processo:
0054239-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat May 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0054239-25.2026.8.16.0000

Recurso: 0054239-25.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): D. A. C. DA SILVA LTDA
Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, D. A. C. DA SILVA
LTDA, em face da decisão de mov. 23.1, proferida nos autos de Revisão Contratual, sob n° 0003805-
30.2026.8.16.0130, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
"(...) 2.1. No caso dos autos, tem-se que ausentes os requisitos cumulativos necessários à
concessão da medida.
Isso porque, no caso em tela, a autora pretende a concessão de tutela antecipada com
fundamento em abusividade da taxa de juros fixadas em contrato, sendo que afirma, inclusive,
ser credora da parte contrária.
Pois bem, no caso em questão, houve mero confronto entre a taxa anual prevista em contrato
com a média para o período, o que é insuficiente para caracterização da probabilidade do
direito.
Com efeito, não há fórmula exata para análise de eventual abusividade, sendo que esta deve
ser aferida de forma casuística. Além disso, deve ser considerada ainda a taxa mensal como
parâmetro, sem prejuízo de análise de eventual capitalização dos juros e sua periodicidade.
Assim, mesmo superando a taxa média, tal fato não importa, necessariamente, em abusividade,
visto que se trata de mera referência e não limite absoluto a ser imposto às instituições
financeiras, sendo imprescindível aprofundamento no mérito, a fim de que seja possível a
comprovação do efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de
Justiça do Paraná: (...)
Além disso, inviável a manutenção da posse da requerente sobre o veículo, sobretudo quando
ausentes os requisitos. Assim, apenas o depósito integral do montante devido é capaz de
afastar, ainda que momentaneamente, a mora, sem prejuízo de eventual restituição à autora,
acaso haja procedência do pedido nos moldes pretendidos.
Portanto, enquanto não reconhecida a abusividade alegada, o contrato permanece hígido,
sendo os efeitos da mora elididos apenas mediante o pagamento.
Ademais, a aquisição de veículo por pessoa jurídica é naturalmente para emprego na
atividade empresarial.
Assim, apenas situações de extrema excepcionalidade autorizaria a concessão da tutela por tal
motivo, o que não restou comprovado nos autos de forma cabal.
Assim, estando ausente os requisitos da tutela de urgência, sobretudo a probabilidade do
direito alegado, impõe-se o seu indeferimento”
3.Dessa forma, indefiro a tutela de urgência requerida, nostermos da fundamentação(...)”.
Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: a) demonstrou a
probabilidade do direito, pois a taxa de juros aplicada no contrato é superior a três vezes a média de
mercado, configurando onerosidade excessiva; b) a capitalização diária de juros, realizada sem a
indicação clara da taxa diária, é ilegal, por violar os princípios da transparência e da informação previstos
no CDC; c) a cobrança abusiva dos encargos contratuais descaracteriza a mora, afastando a exigibilidade
dos encargos moratórios e, por consequência, retirando a legitimidade da ação de busca e apreensão, que
depende da constituição válida em mora; d) a essencialidade do veículo para o exercício da atividade
empresarial, destacando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de retirada do bem, o
que justifica a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo, para: e) suspender a eficácia da
decisão agravada e da liminar de busca e apreensão; f) assegurar a manutenção da posse do veículo como
fiel depositário; g) impedir a inscrição no cadastros de inadimplentes, mediante depósito judicial dos
valores incontroversos; h) reconhecer a descaracterização da mora e a abusividade das cláusulas
contratuais; i) extinguir ou, subsidiariamente, suspender a ação de busca e apreensão até o julgamento da
ação revisional; e j) declarar a conexão ou prejudicialidade externa entre os processos, determinando sua
reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica.
É o relatório.
II. Presentes, em tese, os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-
se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, inc. I, do CPC.
III. Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de concessão de
antecipação da tutela recursal.
Contudo, em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos
articulados nas razões recursais, o não preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da
antecipação da tutela pretendida.
Isso porque, embora a autora tenha apresentado argumentos voltados à demonstração da
probabilidade do direito invocado, os juros remuneratórios foram estipulados dentro do parâmetro
utilizado como baliza pela Corte Infraconstitucional, situando-se pouco acima do dobro da taxa média
apurada pelo BACEN.
Conforme se depreende do contrato acostado ao mov. 10.2 - AI, os juros foram fixados em
4,10% ao mês e 61,96% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central na data da
celebração do contrato (02/08/2024) era de 1,93% ao mês e 25,72% ao ano.
Como se sabe, os juros também levam em conta o risco assumido pela instituição
financeira ao fornecer o crédito para o contratante considerando a sua expectativa de adimplemento e
garantias vinculadas. No caso, verifica-se que o veículo financiado possui mais de 10 anos de uso, o que
eleva o risco da operação, justificando juros mais altos.
Assim, ao menos nesse momento processual, verifica-se que a taxa pactuada é pouco
maior do que o dobro da média de mercado, motivo pelo qual não há que se falar, em abusividade dos
juros remuneratórios, tampouco em descaracterização da mora, pelo mesmo motivo.
Quanto ao argumento de violação patente ao dever de informação, também não se
configura, pois a capitalização de juros foi devidamente pactuada no contrato de financiamento (mov.1.3,
autos originais).
Referente ao argumento de que a abusividade dos encargos estaria demonstrada pelo valor
das parcelas do financiamento, este não merece prosperar. Isso porque a própria agravante confessou a
realização dos pagamentos após a data de vencimento, circunstância que, por si só, atrai a incidência dos
encargos moratórios previstos contratualmente, majorando o valor originalmente pactuado da parcela e
afastando qualquer presunção de abusividade.
Ademais, caso a agravante quisesse impedir os atos expropriatórios ou a inclusão do seu
nome nos cadastros de inadimplentes, deveria continuar realizando o pagamento das parcelas perante a
instituição financeira, nos termos acordados ou depositá-los integralmente nos autos, porquanto é
pacífico que o pleito pela revisão contratual não tem o condão de descaracterizar a mora.
Nessa linha, é o entendimento desta c. 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, in
verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. REVISÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE ABUSIVIDADE.
MORA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato de financiamento de
bem móvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem
em: (i) saber se a urgência da medida é evidente, justificando a concessão da
tutela de urgência; (ii) saber se a alegação de abusividade dos juros foi
devidamente comprovada, considerando a utilização da 'Calculadora do Cidadão'
como meio de prova; e (iii) avaliar se há elementos suficientes para afastar a mora
da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de abusividade na taxa de
juros, sustentada exclusivamente com base na 'Calculadora do Cidadão', carece de
robustez, pois tal ferramenta não é adequada para aferir o valor real das
prestações, sendo meramente ilustrativa e não contemplando todas as variáveis
contratuais. 4. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a demonstração de
irregularidade que justifique a suspensão dos pagamentos, sendo a análise da
abusividade contratual mais apropriada para o exame do mérito da ação.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência
de prova cabal de abusividade nos juros impede a concessão de tutela antecipada.
2. A 'Calculadora do Cidadão' não é meio idôneo para comprovar divergências na
t a x a d e j u r o s c o n t r a t a d a . ”
________________________________________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 51; Jurisprudência relevante citada: TJPR, Rel. Desembargador
Péricles Bellusci de Batista Pereira, 21.08.2019;STJ, Tema 27.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093439-73.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.:
DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.11.2025)
Nessa linha, a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi não sedimentou o entendimento
de que a ação revisional descaracteriza a mora, mas somente o reconhecimento da abusividade detém tal
potencial, o que até o presente momento não ocorreu no caso em tela. A propósito:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de
ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ” 1 REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10 /03/2009.
Logo, em cognição sumária, a taxa aplicada pela instituição financeira não se mostra
abusiva, motivo pelo qual não há que se falar em manutenção da posse do veículo ou em abstenção de
realizar a inscrição do nome da parte autora, ora agravante, nos cadastros de devedores ou realizar a
cobrança do débito enquanto pendente a ação revisional de origem.
Deste modo, no atual estágio processual, verifica-se que inexistem elementos aptos a
ensejar o alegado pelo autor em sua exordial (probabilidade do direito), isto é, que o contrato firmado
entre as partes contenha encargos abusivos.
Outrossim, uma vez ausente tal requisito, sequer há que se imiscuir na análise da presença,
ou não, do perigo de dano, visto que, por si só, já resta obstada a concessão da liminar pretendida.
Com efeito, havendo confissão de inadimplemento e inexistindo indícios de abusividade
dos encargos contratuais, resta caracterizada a mora, de modo que tanto a apreensão do veículo quanto a
inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito configuram exercício regular do direito
do credor, direito esse que não pode ser suspenso por decisão judicial, sem cognição exauriente e sem
evidências claras de abusividade.
Ressalta-se, por oportuno, que esta conclusão não impede que, em momento futuro,
provavelmente em sede de cognição exauriente, seja eventualmente reconhecida a ocorrência de prática
abusiva no contrato ora sub judice.
Do pedido de conexão
Por apreço às razões apresentadas e atendimento à devolução de todas as matérias
suscitadas nesta esfera recursal, há que se registrar que não prospera a argumentação da parte de que há
conexão entre a presente ação revisional com o feito da ação de busca e apreensão que tramita
simultaneamente.
Isso porque inexiste conexão entre as ações revisional de contrato e busca e apreensão de
veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato revisando e a segunda
objetiva a consolidação do bem na posse do credor.
Tampouco é caso de prejudicialidade externa, haja vista que a decisão a ser proferida nos
autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da ação revisional, como se infere do
posicionamento esse pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e
revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui
jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de
contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos
distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt
nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 23/09/2021)
Por derradeiro, como a abusividade dos encargos contratuais não restaram evidentes nesta
análise de cognição sumária, não há que se autorizar o pagamento por meio de depósitos judiciais de
valores que a parte entende correto.
Sendo assim, verifica-se que não foram atendidos, na integralidade, os requisitos do art.
300, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, que indeferiu
a tutela de urgência.
IV. Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos liminares consistentes de: (i) reconhecimento
da abusividade dos encargos nesta fase processual; (ii) descaracterização da mora; (iii) manutenção da
posse do veículo objeto da lide com a autora, (iv) suspensão da busca e apreensão e respectiva liminar,
(v) suspensão da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
V. Comunique-se ao d. Juízo de origem.
VI. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos
termos do art. 1.019, II, do CPC.
VII. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura no sistema.
Des. Andrei de Oliveira Rech
Relator